Um empregado de uma rede fast food obteve, na Justiça do Trabalho, o direito à indenização por dano moral já que era obrigado pela empresa a transportar produtos perecíveis de maneira irregular. Em recurso ao TRT da 2ª Região, ele conseguiu a reversão da sentença, que não havia acolhido seu pedido.
Segundo a testemunha (também funcionário da empresa), o trabalhador transportava alimentos de uma loja para outra em São Paulo/SP, sem nota fiscal, utilizando ônibus, metrô, trem ou aplicativos de carona, com as mercadorias armazenadas em caixas de papelão, sem refrigeração correta.
O pedido de dano moral baseou-se na possibilidade do profissional ser flagrado e autuado em uma eventual blitz sanitária.
No acórdão, a juíza-relatora Andreia Paola Nicolau Serpa, afirmou:
"Trata-se de conduta absolutamente irregular, que pode, inclusive, ser enquadrada como ilícito penal (crime contra relações de consumo), sujeitando o autor ao risco de autuação e até mesmo prisão, gerando grande constrangimento, pessoal, familiar, profissional, social.
E, ainda que não tenha sido o autor flagrado nessa situação irregular, sofreu com o receio e a tensão emocional pelo risco de sê-lo".
Assim, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram o pedido do trabalhador, acrescentando à condenação obtida no 1º grau a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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