Um motorista de aplicativo conquistou o reconhecimento do vínculo empregatício com a Uber.
A sentença foi assinada na última segunda-feira (14) pela juíza substituta da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Mariana Piccoli Lerina e ainda é passível de recurso.
É importante destacar que motoristas de aplicativo devem ter os direitos trabalhistas garantidos. E, nesse sentido, a demanda se mostrou exitosa.
A reportagem do Giro de Gravataí teve acesso à sentença, na qual consta que a Uber argumentou não ser a Justiça do Trabalho competente para o julgamento, já que, segundo a empresa, a relação que mantém com os motoristas é cível.
O pedido foi negado já com o entendimento de existir uma relação de trabalho.
Ainda de acordo com a decisão, a Uber coloca-se apenas como uma intermediária entre motoristas e usuário.
“Argumentando que não realiza o transporte de passageiros, servindo apenas como plataforma de conexão e interação entre pessoas voltada à mobilidade urbana. Confere o rótulo de parceiro ao motorista que se aplica na plataforma, e sustenta ser ele o dono do seu próprio negócio. Nega a presença dos requisitos para formação do vínculo de emprego e argumenta o estabelecimento de uma parceria comercial”, tese que não foi aceita pela magistrada.
A juiza salienta que a Uber não apenas intermedia a relação de transporte, como recebe percentual pelas corridas, recruta e gerencia os motoristas, determina os valores, desliga motoristas.
“O software (app), enfim, não parece ser o fim último, o produto que a empresa oferece ao mercado, mas sim tão somente uma ferramenta tecnológica criada para atender aos interesses da própria empresa de forma prioritária: o controle sobre a relação de transporte entre usuários e motoristas”, escreveu na sentença.
Em sua decisão, a juíza Mariana Piccoli Lerina reconhece o vínculo empregatício entre o motorista e a empresa, no período iniciado em setembro de 2019 e encerrado em novembro de 2020, tempo em que o trabalhador fez parte do quadro de condutores da multinacional.
Para a Justiça, como o trabalhador ganhava por produção, o rendimento não atendia à regulamentação de descanso semanal remunerado e feriados, de modo que a empresa também foi condenada a pagar pelo período.
A condenação ainda inclui o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, com a indenização compensatória de 40% sobre os salários, além de horas extras.
Também cabe à empresa, de acordo com a decisão, o ressarcimento do combustível e da manutenção do veículo utilizado.
Fonte: Giro de Gravataí
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