Como regra geral, a empresa não pode fazer o cancelamento, pois o plano de saúde concedido pelo empregador consiste em um benefício que se incorpora ao contrato de trabalho dos seus empregados. Essa regra está prevista no artigo 468, da CLT, que diz que: "as condições contratuais se incorporam e não podem ser modificadas para pior, de forma unilateral, pelo empregador".
Excepcionalmente, em algumas situações, existe a negociação coletiva, envolvendo o sindicato dos empregados negociando diretamente com a empresa ou com o sindicato das empresas, em que se fixem condições específicas para concessão do plano de saúde e, por vezes, essas negociações possam, de algum modo, autorizar a supressão do benefício.
Essa conclusão é idêntica, independentemente do fato do empregador pagar sozinho o plano de saúde ou ter coparticipação pelo empregado, ou seja, quando o empregado contribui pagando parte do benefício.
É possível que haja a mudança de plano de saúde ou da operadora de plano de saúde, desde que seja respeitada a mesma qualidade do benefício, que deve ser equivalente ao que já era concedido antes, respeitadas as condições de carência e de não gerar prejuízo aos usuários do plano.
Também é importante registrar que, quando o empregado é dispensado, quando o contrato é rompido ou, até mesmo, quando o empregado se aposenta, ele tem o direito de continuar usufruindo do plano de saúde que antes tinha perante o seu empregador. Neste caso, o empregado deve manifestar o seu interesse nesse sentido por ocasião da ruptura do contrato e terá que assumir as despesas do plano.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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